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Artigo 77, Alínea c do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 77

As férias são concedidas:

a

pelo Presidente do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, aos juízes de Direito e juízes substitutos;

b

pelo Procurador Geral do Distrito Federal, nos órgãos do Ministério Público;

c

pelo juiz de Direito, aos juízes de paz e serventuários da respectiva comarca;

d

pelo juiz de paz, ao escrivão e oficial de Justiça do juízo e aos oficiais do registro civil das pessoas naturais do respectivo sub-distrito.