Artigo 77, Alínea a do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 77
As férias são concedidas:
a
pelo Presidente do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, aos juízes de Direito e juízes substitutos;
b
pelo Procurador Geral do Distrito Federal, nos órgãos do Ministério Público;
c
pelo juiz de Direito, aos juízes de paz e serventuários da respectiva comarca;
d
pelo juiz de paz, ao escrivão e oficial de Justiça do juízo e aos oficiais do registro civil das pessoas naturais do respectivo sub-distrito.