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Artigo 76, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 76

O juiz de Direito, ou juiz substituto, que fôr removido ou promovido quando em gôzo de férias ou licença, não as interrompe com a posse, entrando em exercício depois de sua terminação.

Parágrafo único

O disposto nêste artigo, aplica-se ao promotor público substituto que fôr nomeado promotor público.