Artigo 76 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 76
O juiz de Direito, ou juiz substituto, que fôr removido ou promovido quando em gôzo de férias ou licença, não as interrompe com a posse, entrando em exercício depois de sua terminação.
Parágrafo único
O disposto nêste artigo, aplica-se ao promotor público substituto que fôr nomeado promotor público.