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Artigo 75 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 75

Em todos os casos, marcar-se-á o prazo de trinta dias, dentro do qual as férias devem ser iniciadas, sob pena de renovação do pedido e perda do direito à preferência.

Parágrafo único

O início e a terminação das férias e licenças devem ser comunicados por telegrama, confirmando em ofício.