Artigo 75 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Em todos os casos, marcar-se-á o prazo de trinta dias, dentro do qual as férias devem ser iniciadas, sob pena de renovação do pedido e perda do direito à preferência.
Parágrafo único
O início e a terminação das férias e licenças devem ser comunicados por telegrama, confirmando em ofício.