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Artigo 74, Alínea a do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 74

Não podem gozar simultâneamente férias:

a

os juízes de Direito e o juiz substituto da mesma seção judiciária;

b

os promotores públicos e o promotor público substituto da mesma seção judiciária.

Parágrafo único

Tem preferência o pedido de férias do juiz, ou órgão do Ministério Público, que as tenha gozado em data mais remota, ou, em igualdade de condições, o de categoria superior e o mais antigo dentre êstes.