Artigo 74, Alínea a do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 74
Não podem gozar simultâneamente férias:
a
os juízes de Direito e o juiz substituto da mesma seção judiciária;
b
os promotores públicos e o promotor público substituto da mesma seção judiciária.
Parágrafo único
Tem preferência o pedido de férias do juiz, ou órgão do Ministério Público, que as tenha gozado em data mais remota, ou, em igualdade de condições, o de categoria superior e o mais antigo dentre êstes.