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Artigo 73, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 73

Os juízes e os órgãos do Ministério Público, após cada ano de efetivo exercício, têm direito a sessenta dias consecutivos de férias; os serventuários da Justiça, a trinta dias, permitida a acumulação de dois períodos.

Parágrafo único

As férias acumuladas, ou em dôbro, só poderão ser concedidas, aos juízes, aos órgãos do Ministério Público e aos serventuários da Justiça, depois de cada biênio de efetivo exercício.