Artigo 73, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 73
Os juízes e os órgãos do Ministério Público, após cada ano de efetivo exercício, têm direito a sessenta dias consecutivos de férias; os serventuários da Justiça, a trinta dias, permitida a acumulação de dois períodos.
Parágrafo único
As férias acumuladas, ou em dôbro, só poderão ser concedidas, aos juízes, aos órgãos do Ministério Público e aos serventuários da Justiça, depois de cada biênio de efetivo exercício.