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Artigo 72 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 72

São consideradas subsidiárias as disposições do Decreto-lei número 1.713, de 28 de outubro de 1939 , e suas alterações posteriores, relativas a substituições, vencimentos, comissões, concessões, diárias e descontos, no que não colidirem com a presente lei.