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Artigo 71 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 71

Os emolumentos devidos aos juízes de Direito, pelo preenchimento das formalidades exigidas no art. 13 do Código Comercial , são pagos em sêlos, apostos aos livros.