Artigo 71 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Os emolumentos devidos aos juízes de Direito, pelo preenchimento das formalidades exigidas no art. 13 do Código Comercial , são pagos em sêlos, apostos aos livros.