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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 7º

Os Tribunais do Júri obedecem à organização constante do Código de Processo Penal, funcionando na sede de cada comarca um Tribunal, sob a presidência do respectivo juiz de direito.

§ 1º

Os Tribunais do Júri reunir-se-ão nos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano, celebrando em dias sucessivos, salvo justo impedimento, as sessões necessárias para julgar os processos preparados.

§ 2º

O sorteio dos jurados far-se-á com antecedência de trinta dias, no mínimo, da data em que fôr determinada para a reunião do Júri.

§ 3º

As multas em que incorrerem os jurados, suplentes ou testemunhas serão cobradas, pela Fazenda Pública (União) de acôrdo com o disposto no art. 444 do Código de Processo Penal .