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Artigo 69 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 69

As custas judiciais são pagas de acôrdo com as tabelas do Decreto-lei n. 2.506, de 20 de agôsto de 1940 , cujas disposições e alterações posteriores se aplicam também à Justiça dos Territórios.