Artigo 68 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Os juízes de Direito, juízes substitutos e órgãos do Ministério Público, perceberão, quando nomeados, uma ajuda de custo arbitrada na forma do art. 138 do Decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939 , além de terem direito a transporte, inclusive para mulher, filhos menores ou filhas solteiras.
§ 1º
Do mesmo modo se procederá no caso de remoção, a pedido (artigo 44), dos juízes de Direito e juízes substitutos.
§ 2º
O disposto nêste artigo também se aplica ao caso em que qualquer juiz da Justiça dos Territórios seja nomeado juiz da Justiça do Distrito Federal, em virtude de classificação obtida em concurso.
§ 3º
Os juízes substitutos ou promotores públicos substitutos, quando nomeados respectivamente juízes de Direito ou promotores públicos das comarcas em cujas sedes residirem, não têm direito à ajuda de custo.