Artigo 67 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 67
As diárias serão processadas e pagas na forma do disposto no Decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939 e respectiva regulamentação.