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Artigo 67 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 67

As diárias serão processadas e pagas na forma do disposto no Decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939 e respectiva regulamentação.