Artigo 66, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Os juízes de direito, juízes substitutos, promotores públicos ou promotores públicos substitutos, quando em serviço de correição ou nos casos de substituição automática, fora da sede da comarca em que residem, além do transporte, perceberão diária arbitrada, respectivamente pelo Presidente do Tribunal de Apelação para os primeiros, ou pelo Procurador Geal do Distrito Federal para os últimos, de acôrdo com o disposto no art. 130 e seguintes do Estatuto dos Funcionários Públicos ( Decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939 ) e respectiva regulamentação ( Decreto n. 4.993, de 9 de dezembro de 1939 ).
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se aos juízes e membros do Ministério Público da Justiça do Distrito Federal, quando designados para proceder à correição nos Territórios.