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Artigo 65, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 65

A substituição automática não é remunerada.

Parágrafo único

Os que não recebem vencimentos dos cofres públicos, os estranhos ao quadro, nomeados interinamente, percebem, mesmo em caso de férias ou licença, os vencimentos do cargo que estiverem exercendo.