Artigo 65 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 65
A substituição automática não é remunerada.
Parágrafo único
Os que não recebem vencimentos dos cofres públicos, os estranhos ao quadro, nomeados interinamente, percebem, mesmo em caso de férias ou licença, os vencimentos do cargo que estiverem exercendo.