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Artigo 64 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 64

A preferência manifestada por qualquer dos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça, para receber os vencimentos na Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional ou em repartição exatora, no local, prevalece durante todo o exercício financeiro.