Artigo 62, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Os vencimentos dos juízes de direito, juízes substitutos, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça são determinados em lei especial.
Parágrafo único
Os vencimentos são pagos, mensalmente, na Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional mais próximo, ou em repartição exatora, no local:
a
os juízes de direito, juízes substitutos, promotores e promotores substitutos, mediante afirmação escrita por êles próprios, quanto ao exercício nos cargos;
b
aos serventuários da comarca, mediante atestado de exercício, fornecido pelo juiz de direito da respectiva comarca.