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Artigo 62, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 62

Os vencimentos dos juízes de direito, juízes substitutos, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça são determinados em lei especial.

Parágrafo único

Os vencimentos são pagos, mensalmente, na Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional mais próximo, ou em repartição exatora, no local:

a

os juízes de direito, juízes substitutos, promotores e promotores substitutos, mediante afirmação escrita por êles próprios, quanto ao exercício nos cargos;

b

aos serventuários da comarca, mediante atestado de exercício, fornecido pelo juiz de direito da respectiva comarca.