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Artigo 61, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 61

A matrícula dos serventuários da Justiça é feita, em livro próprio, no cartório do escrivão do juízo de direito da respectiva comarca, observando-se o disposto na seção II dêste Capítulo, e competindo ao juiz de direito comunicar ao Corregedor da Justiça do Distrito Federal tôdas as alterações relativas aos serventuários da Comarca, e bem assim o Diretor do Pessoal do Ministério da Justiça, quanto aos serventuários que percebem vencimentos dos cofres públicos.

Parágrafo único

A falta de matrícula importa na suspensão automática das funções.