Artigo 61 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 61
A matrícula dos serventuários da Justiça é feita, em livro próprio, no cartório do escrivão do juízo de direito da respectiva comarca, observando-se o disposto na seção II dêste Capítulo, e competindo ao juiz de direito comunicar ao Corregedor da Justiça do Distrito Federal tôdas as alterações relativas aos serventuários da Comarca, e bem assim o Diretor do Pessoal do Ministério da Justiça, quanto aos serventuários que percebem vencimentos dos cofres públicos.
Parágrafo único
A falta de matrícula importa na suspensão automática das funções.