Artigo 60, Alínea b do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 60
A posse é dada:
a
pelo juiz de direito, aos serventuários da Justiça das respectivas comarcas, excetuados os de que trata a letra b dêste artigo;
b
pelo juiz de paz, aos escrivães e aos oficiais de Justiça do Juízo respectivo, bem como aos oficiais do registro civil das pessôas naturais de seu subdistrito.