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Artigo 60 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 60

A posse é dada:

a

pelo juiz de direito, aos serventuários da Justiça das respectivas comarcas, excetuados os de que trata a letra b dêste artigo;

b

pelo juiz de paz, aos escrivães e aos oficiais de Justiça do Juízo respectivo, bem como aos oficiais do registro civil das pessôas naturais de seu subdistrito.