Artigo 6º, Inciso I do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São órgãos auxiliares da administração da Justiça:
I
Conselhos Penitenciários, um em cada Território;
II
Advogados, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, e solicitadores, nos têrmos do disposto no art. 1.050 do Código de Processo Civil .
§ 1º
A União, nas causas em que fôr interessada, como autora, ré, assistente ou opoente, é representada, em cada um dos Territórios, pelo Promotor Público da comarca em cuja sede estiver a capital, salvo quando haja, Procurador Regional da República no local.
§ 2º
Os municípios dos Territórios são representados em juízo pelos promotores públicos das respectivas comarcas, ou por procuradores nomeados pelos respectivos prefeitos.