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Artigo 59 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 59

Na Secretaria da Procuradoria Geral do Distrito Federal far-se-á, em livro próprio, a matrícula dos órgãos do Ministério Público da Justiça dos Territórios, observando-se o disposto na seção anterior.