Artigo 57, Inciso I do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 57
A antiguidade conta-se da data do efetivo exercício, prevalecendo, em igualdade de condições:
I
a data da posse;
II
a data da nomeação;
III
a idade.