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Artigo 57 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 57

A antiguidade conta-se da data do efetivo exercício, prevalecendo, em igualdade de condições:

I

a data da posse;

II

a data da nomeação;

III

a idade.