Artigo 56, Alínea e do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Por antiguidade entende-se o tempo de efetivo exercício no cargo, deduzidas quaisquer interrupções, exceto:
a
o tempo de férias:
b
o tempo de licença remunerada, não excedente de sessenta dias por ano;
c
o tempo de licença especial, até a vigência do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939 ;
d
o tempo de ausência por motivo de nojo ou gala de casamento, desde que não ultrapasse de oito dias;
e
o tempo, não excedente de noventa dias, para o juiz assumir o exercício do cargo, no caso de nomeação ou remoção para outra comarca, não estando em gôzo de férias ou licença;
f
o tempo de suspensão do exercício em virtude de processo criminal, sendo absolvido.