JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 56, Alínea d do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

Acessar conteúdo completo

Art. 56

Por antiguidade entende-se o tempo de efetivo exercício no cargo, deduzidas quaisquer interrupções, exceto:

a

o tempo de férias:

b

o tempo de licença remunerada, não excedente de sessenta dias por ano;

c

o tempo de licença especial, até a vigência do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939 ;

d

o tempo de ausência por motivo de nojo ou gala de casamento, desde que não ultrapasse de oito dias;

e

o tempo, não excedente de noventa dias, para o juiz assumir o exercício do cargo, no caso de nomeação ou remoção para outra comarca, não estando em gôzo de férias ou licença;

f

o tempo de suspensão do exercício em virtude de processo criminal, sendo absolvido.