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Artigo 55 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 55

A lista de matrícula dos juízes de direito e juízes substitutos, da Justiça dos Territórios, é organizada anualmente pelo Tribunal de Apelação do Distrito Federal, para o fim de incluírem-se os nomes dos novos juízes, excluírem-se os dos aposentados, mortos ou dos que houverem perdido o cargo, apurando-se nova antiguidade.

Parágrafo único

A lista de antiguidade dos juízes de direito e juízes substitutos da Justiça dos Territórios, será imediatamente publicada no -Diário da Justiça-, podendo os juízes, que se julgarem prejudicados, reclamar do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, no prazo de cento e vinte dias, contados da data da publicação.