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Artigo 54 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 54

A matrícula dos juízes de direito e juízes substitutos, da Justiça dos Territórios, é feita na secretaria do Tribunal de Apelação do Distrito Federal.

Parágrafo único

A matrícula dos juízes de paz é feita no cartório de escrivão do juízo de direito da respectiva comarca.