Artigo 53, Alínea c do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 53
A matrícula far-se-á mediante requerimento do interessado, que o encaminhará dentro da primeira quinzena, a contar do dia em que assumiu o exercício do cargo, instruído com a certidão da posse e do exercício, bem assim a de idade, anotando-se em livro próprio:
a
o nome do interessado;
b
a idade;
c
a data da nomeação;
d
a data da posse e da entrada do exercício;
e
as interrupções do exercício e seus motivos;
f
as penalidades em que tenha incorrido.