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Artigo 53, Alínea c do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 53

A matrícula far-se-á mediante requerimento do interessado, que o encaminhará dentro da primeira quinzena, a contar do dia em que assumiu o exercício do cargo, instruído com a certidão da posse e do exercício, bem assim a de idade, anotando-se em livro próprio:

a

o nome do interessado;

b

a idade;

c

a data da nomeação;

d

a data da posse e da entrada do exercício;

e

as interrupções do exercício e seus motivos;

f

as penalidades em que tenha incorrido.

Art. 53, c do Decreto-Lei 6.887 /1944