Artigo 52 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Os juízes de direito, juízes substitutos e juízes de paz são obrigados à matrícula.
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoOs juízes de direito, juízes substitutos e juízes de paz são obrigados à matrícula.