Artigo 5º, Inciso II do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São serventuários auxiliares da Justiça:
I
Escrivães dos juízos de direito; oficiais de registro de títulos e documentos; oficiais de registro civil das pessoas jurídicas; oficiais de registro de imóveis; oficiais de protesto de títulos; contadores e partidores, em sede de comarca;
II
Tabeliães de notas, em sede de comarca, de município e de distrito municipal;
III
Escrivães dos juízos de paz, em sede de sub-distrito;
IV
Oficiais de registro civil das pessoas naturais, em sub-distritos;
V
Escreventes juramentados;
VI
Oficiais de justiça dos juízos de direito, em sede de comarca;
VII
Oficiais de justiça dos juízos de paz, em sede de sub-distrito;
VIII
Serventes dos juízos de direito, em sede de comarca;
§ 1º
As funções discriminadas nos itens I a IV poderão ser exercidas por um só serventuário.
§ 2º
Os escrivães dos juízos de paz exercem também as funções de oficial de registro civil das pessoas naturais e, em sede de município (que não seja sede de comarca) ou de distrito municipal, as de tabelião de notas.