Artigo 49 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 49
A certidão do têrmo da posse, quando prestado o compromisso por procurador, pode ser transmitida por telegrama, autenticada no próprio original a assinatura do funcionário que lavrou a mesma certidão.