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Artigo 49 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 49

A certidão do têrmo da posse, quando prestado o compromisso por procurador, pode ser transmitida por telegrama, autenticada no próprio original a assinatura do funcionário que lavrou a mesma certidão.