JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

Acessar conteúdo completo

Art. 48

A posse é tomada pessoalmente ou por procurador, precedida de compromisso de bem servir o cargo, mas o ato só se considera completo, para os efeitos legais, depois do exercício.

Parágrafo único

No ato da posse, o juiz, órgão do Ministério Público ou serventuário, deverá declarar que não tem incompatibilidades decorrentes de parentesco, conforme as hipóteses previstas nesta lei.