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Artigo 47, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 47

Os juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça não podem entrar em exercício dos seus cargos sem apresentar à autoridade competente, para lhes dar posse, o título de nomeação ou, depois de publicada no Diário Oficial, autorização do Ministro da Justiça.

§ 1º

A posse deverá ser tomada dentro do prazo de noventa dias, contados da publicação do ato no Diário Oficial ou no órgão oficial do Govêrno do Território, conforme o ato seja do Govêrno federal ou territorial.

§ 2º

Não sendo prorrogado êste prazo, pelo Ministro da Justiça, ou pelo Governador do Território, quando se tratar de ato dêste, a nomeação será considerada sem efeito, declarando-se a vacância do cargo.