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Artigo 44, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 44

Ocorrendo vaga de juiz de direito em qualquer comarca dos Territórios, o Presidente do Tribunal de Apelação do Distrito Federal comunicará o fato, por telegrama, aos juízes de direito das demais comarcas, para que possam requerer remoção.

§ 1º

Do mesmo modo se procederá em relação aos juízes substitutos, quando vagar alguma seção judiciária.

§ 2º

Nos dez dias seguintes ao recebimento da comunicação de que trata êste artigo, deverão os pedidos de remoção ser dirigidos, por telegrama, ao Presidente do Tribunal, que encaminhará os pedidos ao Ministro da Justiça.

§ 3º

A remoção será feita a critério do Governo, dentre os que a requererem.

§ 4º

A remoção não altera o critério a que deva obedecer o provimento da vaga aberta na classe.

§ 5º

A promoção a juiz de direito e a nomeação do juiz substituto devem ser feitas, respectivamente, para a comarca ou seção judiciária que ficar vaga, depois de decididos os pedidos de remoção.