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Artigo 42 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 42

A lista de merecimento, para promoção, será organizada pelo Tribunal de Apelação do Distrito Federal, de acôrdo com as disposições dos arts. 205 e 208 do Decreto-lei nº 2.035, de 27 de fevereiro de 1940 .