Artigo 41, Inciso I do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Os juízes substitutos são nomeados dentre os brasileiros natos, doutores ou bacharéis em direito, com dois anos, pelo menos, de prática na advocacia, na magistratura ou no Ministério Público, que reunam, além dêsses os requisitos seguintes:
I
Idoneidade moral comprovada;
II
Idade maior de 25 e menor de 45 anos;
III
Classificação em concurso perante o Tribunal de Apelação do Distrito Federal, que o organizará em seu Regimento Interno.
§ 1º
O concurso será anunciado por edital, a mandado do Presidente do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, com o prazo de sessenta dias, contados da primeira publicação no -Diário da Justiça-.
§ 2º
Terminado o concurso, será remetida ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores a lista dos três candidatos que houverem obtido a melhor classificação, se os classificados atingirem ou excederem aquêle número.