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Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 40

Os juízes de direito são divididos em duas categorias exclusivamente para os efeitos de vencimentos e promoção.

Parágrafo único

Os juízes de direito de categoria superior são nomeados, por promoção dentre os juízes de direito de categoria inferior; êstes, por promoção dentre os juízes substitutos.