Artigo 40 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Os juízes de direito são divididos em duas categorias exclusivamente para os efeitos de vencimentos e promoção.
Parágrafo único
Os juízes de direito de categoria superior são nomeados, por promoção dentre os juízes de direito de categoria inferior; êstes, por promoção dentre os juízes substitutos.