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Artigo 39, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 39

A primeira nomeação para a magistratura é feita para o cargo de juiz substituto; as nomeações subseqüentes, por promoção.

§ 1º

As promoções são feitas, alternadamente, por antiguidade e por merecimento, estas dentre os que ocuparem a primeira metade do quadro.

§ 2º

Nenhum juiz poderá ser promovido sem que conte pelo menos dois anos de efetivo exercício no respectivo cargo.

§ 3º

Os juízes podem recusar a promoção.