Artigo 39 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 39
A primeira nomeação para a magistratura é feita para o cargo de juiz substituto; as nomeações subseqüentes, por promoção.
§ 1º
As promoções são feitas, alternadamente, por antiguidade e por merecimento, estas dentre os que ocuparem a primeira metade do quadro.
§ 2º
Nenhum juiz poderá ser promovido sem que conte pelo menos dois anos de efetivo exercício no respectivo cargo.
§ 3º
Os juízes podem recusar a promoção.