Artigo 38, Inciso VI do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Para a primeira investidura em qualquer dos cargos da Justiça deve o interessado provar, ao inscrever-se em concurso, ou antes da posse, no caso de livre nomeação;
I
ser brasileiro;
II
ter completado 18 anos de idade, se a lei não estabelecer limite mais elevado;
III
ter quitação ou isenção de serviço militar;
IV
ter bom procedimento, provado mediante fôlha corrida passada pela autoridade competente do lugar de sua residência nos dois últimos anos;
V
gozar de boa saúde, provada em inspeção de saúde;
VI
possuir aptidão para o exercício da função, mediante atestado de duas pessoas idôneas, se a lei não exigir outra prova.