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Artigo 38, Inciso II do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 38

Para a primeira investidura em qualquer dos cargos da Justiça deve o interessado provar, ao inscrever-se em concurso, ou antes da posse, no caso de livre nomeação;

I

ser brasileiro;

II

ter completado 18 anos de idade, se a lei não estabelecer limite mais elevado;

III

ter quitação ou isenção de serviço militar;

IV

ter bom procedimento, provado mediante fôlha corrida passada pela autoridade competente do lugar de sua residência nos dois últimos anos;

V

gozar de boa saúde, provada em inspeção de saúde;

VI

possuir aptidão para o exercício da função, mediante atestado de duas pessoas idôneas, se a lei não exigir outra prova.