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Artigo 37 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 37

Os juízes de direito, juízes substitutos, órgãos do Ministério Público e os serventuários que exerçam as funções mencionadas nos nsº I, II, VI e VIII do art. 6º são nomeados pelo Presidente da República.

Parágrafo único

Os juízes de paz e os serventuários que exerçam exclusivamente as funções mencionadas nos nsº III, IV, V e VII do art. 5º são nomeados pelo Governador do respectivo Território ( Decreto-lei nº 536, de julho de 1938 ).