Artigo 36, Inciso II do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Aos serventes incumbe:
I
Abrir e fechar, às horas regulamentares, o edifício onde estiverem instalados os serviços judiciários;
II
Fazer o asseio de tôdas as dependências do mesmo edifício, zelando pela sua conservação e dos móveis, de acôrdo com as instruções dadas pelo juiz de Direito da respectiva comarca;
III
Exercer as funções de oficial de Justiça perante o Tribunal do Júri e o Tribunal de Imprensa.