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Artigo 36, Inciso I do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 36

Aos serventes incumbe:

I

Abrir e fechar, às horas regulamentares, o edifício onde estiverem instalados os serviços judiciários;

II

Fazer o asseio de tôdas as dependências do mesmo edifício, zelando pela sua conservação e dos móveis, de acôrdo com as instruções dadas pelo juiz de Direito da respectiva comarca;

III

Exercer as funções de oficial de Justiça perante o Tribunal do Júri e o Tribunal de Imprensa.