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Artigo 35, Inciso V do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 35

Aos oficiais de justiça incumbe:

I

Fazer citações, intimações, notificações, prisões e mais diligências que lhes forem ordenadas pelos juízes;

II

Lavrar os autos e certidões relativas àquelas diligências;

III

Convocar pessoas idôneas que os auxiliem nas diligências, ou que testemunhem atos de seu ofício, quando a lei o exigir;

IV

Servir perante os Tribunais do Júri e os de Imprensa;

V

Cumprir as ordens do juiz.

Parágrafo único

Como porteiros dos auditórios, incumbe também aos oficiais de Justiça: 1º apregoar a abertura e encerramento das audiências; 2º fazer pregões nas audiências; 3º realizar as praças e leilões; 4º realizar as licitações ( Código de Processo Civil, arts. 396 e 503 ); 5º afixar editais.